Art. 2º. A competência específica da Decisão de que trata êste Decreto será determinada como previsto no parágrafo único do referido artigo 17 do mesmo Regulamento Orgânico.
Decreto 52.372/1963 - Artigo 2
Art. 2º. A competência específica da Decisão de que trata êste Decreto será determinada como previsto no parágrafo único do referido artigo 17 do mesmo Regulamento Orgânico.