Decreto 97.000/1988 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de Cruz Alta;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.

Decreto 97.000/1988 - Artigo 5

Art. 5º. O patrimônio da Fundação será constituído:

I - pelos bens e direitos que lhe forem doados pela Associação dos Professores de Cruz Alta;

II - pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus fins.