Lei 10.371/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações do próprio Órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.371/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no art. 1º decorrerão da anulação parcial de dotações do próprio Órgão, conforme indicado no Anexo II desta Lei.