Decreto 7.960/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

III - ............... ...

...............

f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa." (NR)

Decreto 7.960/2013 - Artigo 1

Art. 1º. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...............

...............

III - ............... ...

...............

f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa." (NR)