Art. 1º. Os arts. 3º e 4º do Decreto nº 6.806, de 25 de março de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............
...............
III - ............... ...
...............
f) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
..............." (NR)
"Art. 4º ...............
Parágrafo único. As bandeiras-insígnias ou os distintivos de Comandante da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e de Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas serão instituídos em ato do Ministro de Estado da Defesa." (NR)