Decreto 1.553/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.< p> Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.7.1995

Decreto 1.553/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.< p> Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 14.7.1995