Art. 1º. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a aproveitar da 2ª classe da Reserva da Aeronáutica, na graduação de aspirante a oficial mecânico ou da especialidade respectiva, e na forma estabelecida pelo decreto nº 9.805, de 29 de junho de 1942, os estudantes que concluírem com aproveitamento cursos feitos em escolas de formação de oficiais dos Estados Unidos da América do Norte, cujo grau de instrução seja equivalente ao dos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva da Aeronáutica.