Art. 2º. A Edição Nacional das Obras, de Saturnino de Brito será mil e seiscentos exemplares.
Parágrafo único. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.
Parágrafo único. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.