Lei 100/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A Edição Nacional das Obras, de Saturnino de Brito será mil e seiscentos exemplares.

Parágrafo único. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.

Lei 100/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A Edição Nacional das Obras, de Saturnino de Brito será mil e seiscentos exemplares.

Parágrafo único. Da edição considerada, cem exemplares serão em papel e encadernação especiaes, sendo cincoenta para o Governo c cincoenta para os herdeiros de Saturnino de Brito.