Lei 100/1935 - Artigo 3

Art. 3º. A Edição Nacional das obras de Saturnino de Brito destina-se á distribuição pelas bibliothecas publicas, escolas de engenharia, repartições technicas e de saude publica e agremiações; de engenheiros do paiz, devendo o restante da edição, satisfeita a determinação do paragrapho unico, do art. 1º, ser empregado na propaganda da cultura technica brasileira junto a universidades e instituições technicas estrangeiras.

Parágrafo único. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.

Lei 100/1935 - Artigo 3

Art. 3º. A Edição Nacional das obras de Saturnino de Brito destina-se á distribuição pelas bibliothecas publicas, escolas de engenharia, repartições technicas e de saude publica e agremiações; de engenheiros do paiz, devendo o restante da edição, satisfeita a determinação do paragrapho unico, do art. 1º, ser empregado na propaganda da cultura technica brasileira junto a universidades e instituições technicas estrangeiras.

Parágrafo único. A distribuição da publicação realizada será feita pela Directoria Geral de Informações, Estatistica e Divulgação de Ministerio da Educação e Saude Publica.