Art. 4º. Na execução da Política de que trata esta Lei, os órgãos competentes devem:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;
III - apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
V - fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;
VI - estabelecer e difundir boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;
X - estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;
XI - estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e
XII - estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I - os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e
II - os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - considerar as reivindicações e as sugestões do setor de floricultura e dos consumidores;
III - apoiar o comércio externo de flores por meio de incentivos à participação dos produtores em feiras internacionais e na realização de estudos de mercado e de logística;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de flores;
V - fomentar a pesquisa com vistas ao desenvolvimento de variedades melhoradas de flores e de tecnologias de produção que promovam a elevação da qualidade dos produtos;
VI - estabelecer e difundir boas práticas agrícolas;
VII - adotar ações fitossanitárias com o objetivo de elevar a qualidade da produção de flores;
VIII - incentivar e apoiar a organização dos produtores de flores e de plantas ornamentais;
IX - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e a comercialização de flores e de plantas ornamentais, em condições adequadas de taxas de juros e prazos de financiamento;
X - estimular a pesquisa, a produção e a comercialização de espécies nativas brasileiras pouco conhecidas ou exploradas, para a valorização e a divulgação da biodiversidade do País;
XI - estimular a descentralização produtiva e comercial, com a consolidação e o fortalecimento de polos regionais; e
XII - estimular a diversificação do consumo de flores e de plantas ornamentais mais adaptadas aos gostos e às culturas regionais, com valorização dos produtos da sociobiodiversidade associados à conservação e ao uso sustentável dos recursos naturais.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e ao financiamento de que trata o inciso IX do caput deste artigo:
I - os agricultores familiares e os pequenos e médios produtores rurais; e
II - os agricultores organizados em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor às flores produzidas, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem e de produção orgânica ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.