Art. 2º. São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Cultura de Flores e de Plantas Ornamentais de Qualidade:
I - a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;
II - o desenvolvimento tecnológico da floricultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.
I - a sustentabilidade econômica e socioambiental da floricultura nacional;
II - o desenvolvimento tecnológico da floricultura;
III - o aproveitamento da diversidade cultural, biológica, ambiental, de solos e de climas do País, para a produção de flores e de plantas ornamentais de qualidade;
IV - a adequação da ação governamental às peculiaridades e diversidades regionais;
V - a articulação e a colaboração entre os entes públicos federais, estaduais, municipais e distritais e o setor privado; e
VI - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais.