Lei 12.810/2013 - Artigo 18

Art. 18. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais." (NR)

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações." (NR)

Lei 12.810/2013 - Artigo 18

Art. 18. Os arts. 1º e 3º da Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais." (NR)

"Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações." (NR)