Art. 7º. Não serão concedidos empréstimos para obras que se localizem dentro das bacias hidrográficas de açudes públicos de capacidade superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos).
Lei 3.312/1957 - Artigo 7
Art. 7º. Não serão concedidos empréstimos para obras que se localizem dentro das bacias hidrográficas de açudes públicos de capacidade superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos).