Lei 3.312/1957 - Artigo 12

Art. 12. O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único. Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.

Lei 3.312/1957 - Artigo 12

Art. 12. O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.

Parágrafo único. Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.