Lei 3.312/1957 - Artigo 11

Art. 11. O recebimento das unidades dos empréstimos e respectivos juros será feito na sede do Distrito. Essas importâncias serão creditadas ao fundo a ser criado, de acôrdo com o art. 198 da Constituição Federal.

Lei 3.312/1957 - Artigo 11

Art. 11. O recebimento das unidades dos empréstimos e respectivos juros será feito na sede do Distrito. Essas importâncias serão creditadas ao fundo a ser criado, de acôrdo com o art. 198 da Constituição Federal.