Art. 10. Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.
Lei 3.312/1957 - Artigo 10
Art. 10. Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.