Art. 2º. Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, pagos em prestações anuais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.