Lei 3.312/1957 - Artigo 6

Art. 6º. O pretendente a empréstimo deverá requerê-lo ao Distrito do DNOCS a que fôr subordinado, apresentando os seguintes documentos:

a) atestado, do Prefeito ou Juiz de sua jurisdição, de que exercita exploração agrícola na propriedade onde pretende construir o açude;

b) prova de propriedade das terras, certidão negativa do registro de hipoteca ou venda condicional.

Lei 3.312/1957 - Artigo 6

Art. 6º. O pretendente a empréstimo deverá requerê-lo ao Distrito do DNOCS a que fôr subordinado, apresentando os seguintes documentos:

a) atestado, do Prefeito ou Juiz de sua jurisdição, de que exercita exploração agrícola na propriedade onde pretende construir o açude;

b) prova de propriedade das terras, certidão negativa do registro de hipoteca ou venda condicional.