Lei 3.312/1957 - Artigo 5

Art. 5º. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.

Parágrafo único. Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.

Lei 3.312/1957 - Artigo 5

Art. 5º. O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.

Parágrafo único. Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.