Lei 3.312/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).

Lei 3.312/1957 - Artigo 4

Art. 4º. Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).