Art. 9º. Os pagamentos das importâncias do empréstimo serão realizados pelo tesoureiro do DNOCS, após a determinação do chefe do Distrito, mediante apresentação de fôlhas de pagamento do pessoal empregado na construção da obra.
Lei 3.312/1957 - Artigo 9
Art. 9º. Os pagamentos das importâncias do empréstimo serão realizados pelo tesoureiro do DNOCS, após a determinação do chefe do Distrito, mediante apresentação de fôlhas de pagamento do pessoal empregado na construção da obra.