Lei 6.421/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Nenhuma edificação, obra ou arborização, que possa causar interferência na utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira será iniciada sem prévio assentimento do Ministério da Marinha.

Lei 6.421/1977 - Artigo 1

Art. 1º. Nenhuma edificação, obra ou arborização, que possa causar interferência na utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira será iniciada sem prévio assentimento do Ministério da Marinha.