Art. 2º. O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.
Parágrafo único. As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.
Parágrafo único. As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.