Lei 6.421/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.

Parágrafo único. As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.

Lei 6.421/1977 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Marinha notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual de auxílio à navegação e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal.

Parágrafo único. As municipalidades observarão as limitações estabelecidas, quando da tramitação de processos pertinentes em seus departamentos.