Decreto-Lei 1.199/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:

"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."


Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:

"III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."


Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."

Decreto-Lei 1.199/1971 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - Acrescente-se ao art. 4º o seguinte inciso:

"Os armazéns gerais, em relação aos produtos tributados a que derem saída de seus estabelecimentos e que tenham sido recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial situados em outra unidade da Federação."


Alteração 2ª - Acrescente-se ao parágrafo único do art. 3º o seguinte inciso:

"III - O preparo de medicamentos oficinais ou magistrais, manipulados em farmácias, para venda no varejo, diretamente e consumidor, assim como a montagem de óculos, mediante receita médica."


Alteração 3ª - O parágrafo único do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nas transferências de produtos para estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, situado em outra unidade da Federação, o valor definido no inciso I dêste artigo não excederá o preço de venda daqueles, diminuido de percentagem não superior a 25% (vinte e cinco por cento), fixada pelo regulamento e, ainda, das despesas de transporte e seguro."