Decreto-Lei 1.199/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.

Decreto-Lei 1.199/1971 - Artigo 2

Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1974 serão restabelecidas para tôdas as mercadorias relacionadas no Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, inclusive para as que dêle constem e estão relacionadas no presente decreto-lei, as alíquotas vigentes anteriormente à data da publicação do referido Decreto-lei nº 398.

Parágrafo único. O Conselho de Política Aduaneira baixará resolução especificando o código das referidas mercadorias na TAB, bem como, as respectivas alíquotas.