Decreto-Lei 1.199/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:

"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar


<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">1 - Cloreto de sódio puro ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px;">5%</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">2 - Outros ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px;">NT.</td> </tr> </tbody> </table>

Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2ª O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."

Decreto-Lei 1.199/1971 - Artigo 3

Art. 3º. A Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com as modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Alteração 1ª - O texto da posição 25.01, desdobrado na forma da presente alteração, passa a ter a seguinte redação:

"Sal-gema, sal de salinas, sal marinho, sal de cozinha; cloreto de sódio puro; águas-mães de salinas, águas do mar


<table border="2" style="width: 100%; font-family: Arial, Helvetica, sans-serif; border-collapse: collapse;"> <tbody> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">1 - Cloreto de sódio puro ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px;">5%</td> </tr> <tr valign="top"> <td valign="top" style="width: 1px;">2 - Outros ...............</td> <td valign="top" style="width: 1px;">NT.</td> </tr> </tbody> </table>

Alteração 2ª - A "observação" 2ª ao Capítulo 24, com a redação dada pela alteração 29ª ao art. 2º do Decreto-lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"2ª O preço de venda no varejo será obrigatoriamente marcado pelo fabricante ou importador, de forma indelével e em caractéres bem visíveis, em cada unidade tributada, na forma estabelecida em regulamento, não podendo ser vendida ou exposta à venda por preço superior ao marcado."