Lei 1.333/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951

Lei 1.333/1951 - Artigo 2

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA
José Francisco Bias Fortes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951