Art. 4º. O art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 71. ...............
...............
§ 5º - Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos." (NR)