Art. 2º. Ao CNPIR compete:
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
VII - zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
I - participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
II - propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização, bem como a participação no processo deliberativo de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito nacional;
III - apreciar, anualmente, a proposta orçamentária do Ministério da Igualdade Racial e sugerir prioridades na alocação de recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
IV - apoiar o Ministério da Igualdade Racial na articulação com outros órgãos da administração pública federal e com os Governos estadual, municipal e distrital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
V - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Federal, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual da União, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
VI - propor a realização e acompanhar o processo organizativo da conferência nacional de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra e de outros segmentos étnicos da população brasileira; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
VII - zelar pelas deliberações das conferências nacionais de promoção da igualdade racial;
VIII - acompanhar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
IX - articular-se com órgãos e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns para a implementação da política de igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
X - zelar pelos direitos culturais da população negra, especialmente pela preservação da memória e das tradições africanas e afro-brasileiras, bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social do povo brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XI - zelar, acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XIII - definir suas diretrizes e programas de ação; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XIV - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)
XV - (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
XVI - (Revogado pelo Decreto nº 11.656, de 2023)
Parágrafo único. Fica facultado ao CNPIR propor a realização de seminários e de encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda e de estudos sobre a definição de convênios na área da promoção da igualdade racial, a serem firmados pelo Ministério da Igualdade Racial com organismos nacionais e internacionais públicos e privados. (Redação dada pelo Decreto nº 11.656, de 2023)