Decreto 4.885/2003 - Artigo 5

Art. 5º. As reuniões ordinárias do CNPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.

Decreto 4.885/2003 - Artigo 5

Art. 5º. As reuniões ordinárias do CNPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de sete dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.