Decreto 4.885/2003 - Artigo 7

Art. 7º. O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1º - O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 2º - O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

Decreto 4.885/2003 - Artigo 7

Art. 7º. O CNPIR poderá instituir grupos temáticos e comissões, de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 1º - O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)

§ 2º - O CNPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões. (Redação dada pelo Decreto nº 6.509, de 2008)