Art. 4º. Os membros referidos nos incisos II e III do art. 3º deste Decreto poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.
I - por renúncia;
II - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CNPIR; e
III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria absoluta dos membros do CNPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, será designado novo conselheiro para a titularidade da função.