Decreto 4.885/2003 - Artigo 15

Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNPIR, ad referendum do Colegiado.

Decreto 4.885/2003 - Artigo 15

Art. 15. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CNPIR, ad referendum do Colegiado.