Decreto 4.885/2003 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º. Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.

Decreto 4.885/2003 - Artigo 9

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 9º. Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CNPIR, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos convidados pelo Presidente ou por deliberação majoritária dos membros do colegiado, ou ainda, respectivamente, pelo coordenador do grupo ou da comissão.