O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as competências estabelecidas pelo art. 103-B, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 4º, inciso I, da Resolução CNJ nº 67/2009, que aprova o Regimento Interno do CNJ e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, parágrafo único, e inciso II do art. 12 da Resolução CNJ nº 291/2019;
CONSIDERANDO que a atuação preventiva e proativa para a identificação e neutralização de vulnerabilidades e riscos que possam restringir o livre exercício da magistratura exige o estabelecimento de sistema, métodos e ferramentas típicos da atividade de inteligência;
CONSIDERANDO que a lógica sistêmica da atividade de inteligência possibilita a efeti...