Lei 8.746/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes dos quadros do Ministério do Meio Ambiente passam a integrar o quadro do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e, ainda, os constantes do Anexo desta lei.

Lei 8.746/1993 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, nível DAS-101.6, de Secretário das Secretarias de Coordenação de Assuntos do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

Parágrafo único. Os cargos atualmente existentes dos quadros do Ministério do Meio Ambiente passam a integrar o quadro do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, e, ainda, os constantes do Anexo desta lei.