Lei 8.746/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............

XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."

"Art. 16. ...............

XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;

d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência."

"Art. 19. ...............

...............

XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;

f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."

Lei 8.746/1993 - Artigo 1

Art. 1º. O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. ...............

XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."

"Art. 16. ...............

XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;

b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;

c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;

d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;

e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;

f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência."

"Art. 19. ...............

...............

XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;

c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;

e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;

f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."