Art. 1º. O Ministério do Meio Ambiente fica transformado em Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, passando os incisos XX do art. 14, XVII do art. 16, e XVI do art. 19, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ...............
XX - do Meio Ambiente e da Amazônia Legal."
"Art. 16. ...............
XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;
d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;
e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência."
"Art. 19. ...............
...............
XVI - no Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:
a) Conselho Nacional do Meio Ambiente;
b) Conselho Nacional da Amazônia Legal;
c) Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
d) Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente;
e) Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal;
f) Conselho Nacional da Borracha (CNB), com as atribuições previstas na Lei nº 5.227, de 18 de janeiro de 1967."