Lei 8.746/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.

Lei 8.746/1993 - Artigo 5

Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 359, de 14 de outubro de 1993.