Art. 1º. O art. 8º da Lei nº 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O prazo para encerramento da instrução criminal, nos processos por crime de que trata esta Lei, será de 81 (oitenta e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando solto."