Lei 2.409/1955 - Artigo 1

Art. 1º. São concedidas as honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon.

Parágrafo único. As insígnias do Pôsto serão entregues aquele militar perante o Congresso Nacional.

Lei 2.409/1955 - Artigo 1

Art. 1º. São concedidas as honras de Marechal do Exército Brasileiro ao General de Divisão Cândido Mariano da Silva Rondon.

Parágrafo único. As insígnias do Pôsto serão entregues aquele militar perante o Congresso Nacional.