Art. 18. É reconhecido como IPD de Identificação Civil e será mantido e gerido conforme previsto neste Capítulo o conjunto de iniciativas previstas:
I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e
II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, incisos II e IX, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.
I - no Serviço de Identificação do Cidadão; e
II - na Plataforma gov.br, quanto ao disposto no art. 3º, caput, incisos II e IX, do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.