Decreto 12.069/2024 - Artigo 13

Art. 13. Compete à Secretaria de Governo Digital, no âmbito da Rede Gov.br:

I - coordenar a Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para a adesão voluntária dos interessados;

II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões para a implementação, a avaliação e a revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital;

III - editar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o órgão colegiado a que se refere o art. 19;

IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas com a transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras escolas de governo;

V - estabelecer ações para que os entes federativos editem estratégias de governo digital específicas, no âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia Nacional de Governo Digital;

VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento municipais, estaduais, distrital e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;

VII - articular e promover o intercâmbio de experiências, parcerias e estudos entre os integrantes da Rede Gov.br com organizações nacionais e internacionais e com Governos de outros países, nas temáticas de governo digital;

VIII - articular e promover programas de apoio à transformação digital dos integrantes da Rede Gov.br junto a organizações nacionais, internacionais e multilaterais e agentes de fomento nacionais;

IX - divulgar ações, ferramentas, planos e projetos associados à Rede Gov.br para os órgãos e as entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

X - firmar parcerias com entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade, com vistas à consecução dos objetivos da Rede Gov.br.

Decreto 12.069/2024 - Artigo 13

Art. 13. Compete à Secretaria de Governo Digital, no âmbito da Rede Gov.br:

I - coordenar a Rede Gov.br e elaborar as diretrizes para a adesão voluntária dos interessados;

II - estabelecer diretrizes, recomendações, prioridades, políticas, normas e padrões para a implementação, a avaliação e a revisão da Estratégia Nacional de Governo Digital;

III - editar recomendações e iniciativas prioritárias para o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Governo Digital, em articulação com o órgão colegiado a que se refere o art. 19;

IV - articular a oferta de programas e ações de desenvolvimento de habilidades relacionadas com a transformação digital para agentes públicos, em parceria com a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap e outras escolas de governo;

V - estabelecer ações para que os entes federativos editem estratégias de governo digital específicas, no âmbito de suas competências, de forma articulada entre si e com a Estratégia Nacional de Governo Digital;

VI - estimular e apoiar a criação de redes de conhecimento municipais, estaduais, distrital e regionais de gestores de políticas públicas de inovação e governo digital nas regiões do País;

VII - articular e promover o intercâmbio de experiências, parcerias e estudos entre os integrantes da Rede Gov.br com organizações nacionais e internacionais e com Governos de outros países, nas temáticas de governo digital;

VIII - articular e promover programas de apoio à transformação digital dos integrantes da Rede Gov.br junto a organizações nacionais, internacionais e multilaterais e agentes de fomento nacionais;

IX - divulgar ações, ferramentas, planos e projetos associados à Rede Gov.br para os órgãos e as entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios; e

X - firmar parcerias com entidades associativas, organizações acadêmicas, organizações internacionais ou organizações da sociedade, com vistas à consecução dos objetivos da Rede Gov.br.