CAPÍTULO II
DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL
DA ESTRATÉGIA NACIONAL DE GOVERNO DIGITAL
Art. 2º. A Estratégia Nacional de Governo Digital articulará e direcionará estratégias de transformação digital da administração pública na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021.