Art. 5º. A Estratégia Nacional de Governo Digital integra o seguinte marco normativo e estratégico:
I - a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, em observância ao disposto no art. 15; e
II - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, em atendimento ao eixo estratégico "cidadania e transformação digital do Governo", de que trata o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.
Parágrafo único. Outros instrumentos de planejamento e outras políticas nacionais que se relacionarem com as políticas de governo digital poderão ser utilizados como referência para a Estratégia Nacional de Governo Digital.
I - a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, em observância ao disposto no art. 15; e
II - a Estratégia Brasileira para a Transformação Digital - E-Digital, em atendimento ao eixo estratégico "cidadania e transformação digital do Governo", de que trata o Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018.
Parágrafo único. Outros instrumentos de planejamento e outras políticas nacionais que se relacionarem com as políticas de governo digital poderão ser utilizados como referência para a Estratégia Nacional de Governo Digital.