Lei 6.257/1975 - Artigo 7

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.

Lei 6.257/1975 - Artigo 7

Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.