Art. 5º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Planejamento.
Lei 6.257/1975 - Artigo 5
Art. 5º. É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para a execução de atividades compreendidas no Grupo-Planejamento.