Lei 6.257/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os valores de vencimento ou salário de que trata o Art. 1º desta Lei são fixados desde 1º de março de 1975 e serão devidos a partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento.

Lei 6.257/1975 - Artigo 6

Art. 6º. Os valores de vencimento ou salário de que trata o Art. 1º desta Lei são fixados desde 1º de março de 1975 e serão devidos a partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento.