Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei, que contenha informações sobre: (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
I - as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
II - os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
III - os mecanismos de proteção social dessas pessoas. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)