Art. 1º. A pessoa acometida por Síndrome de Fibromialgia ou Fadiga Crônica ou por Síndrome Complexa de Dor Regional ou outras doenças correlatas receberá atendimento integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), que incluirá, no mínimo:
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II - acesso a exames complementares;
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º - A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.
§ 2º - O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.
I - atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II - acesso a exames complementares;
III - assistência farmacêutica;
IV - acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.
§ 1º - A relação dos exames, medicamentos e modalidades terapêuticas de que trata esta Lei será definida em regulamento.
§ 2º - O atendimento integral previsto no caput deste artigo incluirá a divulgação de informações e orientações abrangentes sobre as doenças e sobre as medidas preventivas e terapêuticas disponíveis.