Lei 14.705/2023 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

I - atendimento multidisciplinar; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

Lei 14.705/2023 - Artigo 1-A

Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

I - atendimento multidisciplinar; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)