Art. 1º-A. As ações de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser promovidas no âmbito de programa de abrangência nacional, com as seguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
I - atendimento multidisciplinar; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
I - atendimento multidisciplinar; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
II - participação da comunidade em sua implantação, acompanhamento e avaliação; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
III - disseminação de informações relativas às doenças de que trata o art. 1º desta Lei e suas implicações; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
IV - incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei e a seus familiares; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
V - estímulo à inserção da pessoa acometida pelas doenças de que trata o art. 1º desta Lei no mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
VI - estímulo à pesquisa científica que contemple estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características das doenças de que trata o art. 1º desta Lei no País. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 15.176, de 2025)