Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões:

a) Conselho de Segurança Nacional;

b) Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;

c) Um Gabinete Militar.

Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 3

Art. 3º. O Presidente da República dispõe dos seguintes órgãos consultivos, de estudo e de preparo de suas decisões:

a) Conselho de Segurança Nacional;

b) Estado Maior Geral, misto, destinado a preparar as decisões relativas á organização e emprego em conjunto das Forças Armadas, tendo em vista o estabelecimento do Plano de Guerra;

c) Um Gabinete Militar.